Artigo 16.º n.º 6 do CIVA (ou similar) Artigo 16.º n.º 6 alíneas a) a d) do CIVA: M02: Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho: Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho: M04: Isento Artigo 13.º do CIVA (ou similar) Artigo 13.º do CIVA: M05: Isento Artigo 14.º do CIVA (ou similar) Artigo 14.º do CIVA: M06
Artigo 15.º – Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos. Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017. 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas
Isento IVA – Artigo 6.º do decreto-lei n.º 198/90 de 19 de junho: M02: Importações: Artigo 13.º do CIVA: Isento IVA – Artigo 13º CIVA: M04: Situações isentas – Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais: Artigo 14.º do CIVA “Isento de IVA – n.º x do artigo 14 do CIVA”
Isento artigo 13.º do CIVA. Artigo 13.º do CIVA. M05. Isento artigo 14.º do CIVA. Artigo 14.º do CIVA. M06. Isento artigo 15.º do CIVA. Artigo 15.º do CIVA. M07. Isento artigo 9.º do CIVA. Artigo 9.º do CIVA. M09. IVA - não confere direito a dedução. Artigo 62.º alínea b) do CIVA. M10. IVA – regime de isenção. Artigo 57.º do
Para além do artigo 9.º e artigo 53.º do CIVA, é possível estar isento de IVA por outras razões, por exemplo, autoliquidação de IVA, regime da margem de lucro ou regime particular do tabaco. Estes são os principais motivos: M01 - Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA; M02 - Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho;
M16 Isento artigo 14.º do RITI Artigo 14.º do RITI M19 Outras isenções Isenções temporárias determinadas em diploma próprio M20 IVA -regime forfetário Artigo 59.º D n.º2 do CIVA M21 Artigo 72.º n.º 4 do CIVA IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar)
As operações em apreço não beneficiam da isenção da alínea 19), nem em qualquer outra alínea do artigo 9.o do CIVA, tratando -se de operações sujeitas. a tributação à taxa normal, prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do CIVA, cuja contraprestação obtida pela sua realização é o valor contratualizado com o município. 26.
Efetivamente, o n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, que se ocupa das isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos, esclarece que: «Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas
prevista na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, cujas faturas, que deve obrigatoriamente emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, devem conter a menção, por exemplo, "Isento-Artigo 9.º do CIVA". 14. A citada alínea 10) do art.º 9.º, além das prestações de serviços de
– Artigo 14.º do CIVA - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais [Campo 8 da DP IVA]; – Artigo 15.º do CIVA - Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos [Campo 8 da DP IVA]; – Artigo 53.º do CIVA - Regime especial de isenção [Não entrega DP IVA];
Na prática, a concorrência entre os gestores das infra-estruturas pelo direito de gestão de uma determinada infra-estrutura (ou pelo tráfego) poderá, nesta fase, situar-se mais a nível dos terminais do que das redes, mas, para se encontrar uma solução para os casos em que se possa colocar no futuro a questão da concessão de auxílios estatais, torna-se necessário prever uma
In Portugal, as in several other EU countries, VATable persons have been struggling to obtain the VAT exemption provided for the intra-EU supply of goods (ICS). Such limitations mainly result from wording of Portuguese domestic provisions equivalent to Article 138(1) of the VAT Directive (Article 14(a), of the RITI), which back the restrictive approach normally taken by the Portuguese VAT
2 days ago · A diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro, que regula a isenção de IVA prevista no n.º 1 do artigo 138.º da diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, o qual corresponde, na legislação interna, ao artigo 14.º do RITI, aditou a esse artigo um novo n.º 1-A, cuja entrada em vigor ocorreu em todos os Estados
M05 - Isento artigo 14.º do CIVA - Artigo 14.º do CIVA - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais. M06 - Isento artigo 15.º do CIVA - Artigo 15.º do CIVA - Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos.
daGc. 0ffsstxl6i.pages.dev/30ffsstxl6i.pages.dev/760ffsstxl6i.pages.dev/3080ffsstxl6i.pages.dev/4360ffsstxl6i.pages.dev/4440ffsstxl6i.pages.dev/3390ffsstxl6i.pages.dev/3230ffsstxl6i.pages.dev/495
isento artigo 14 do civa